O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.958, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O vencimento e a representação do Secretário e do
Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor - Geral e Subdiretor da
Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos
despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos
II e III partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e
Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação
dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado o valor da quota do Salário – Família, em
Cr$ 1.548,00 (Hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) correspondente
ao mês de maio de 1992 e de Cr$ 1.858,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e
oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos
majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para
o pessoal ativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os proventos dos servidores do Poder
Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são
automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento) não cumulativos,
desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de maio de 1992
e 30 % (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e
inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição
do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um
Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço,
excluindo-se as gratificações de Salário - Família, Adicional de Férias e
Serviços Extraordinários.
Art. 8º - Os Jetons do Representante da Procuradoria Geral
da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da
Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de maio de 1992, em Cr$
31.002,00 (trinta e um mil e dois cruzeiros) por sessão a que efetivamente
comparecerem, elevando-se para Cr$ 37.202,40 (trinta e sete mil, duzentos e
dois cruzeiros e quarenta centavos) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo e
pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo Único – excluem-se do “caput” deste artigo, para
efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil
cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário – Família, o Adiantamento de
Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço,
Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho
de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva