O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.957, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselhos de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II,  IV, V, VI e VIII, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos Anexos III e VII.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

 

         Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

 

         Art. 7º - Nenhum servidor do Conselho de Contas dos Municípios, os inativos e os pensionistas poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

 

         Parágrafo único – Excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

 

         Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 9º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         João de Castro Silva