O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.956, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 3º - a gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 4º - as disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

 

         Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Anexo.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         João de Castro Silva