O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.956, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos
Auditores do tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e
Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das
Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - a gratificação adicional por tempo de serviço dos
Conselheiros e auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º,
respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e n.º 11.547, de
17 de maio de 1989.
Art. 4º - as disposições desta Lei aplicam-se aos
Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no Anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva