O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.954, DE 09.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Concede dispensa de freqüência, a servidores
convocados para comporem mesas receptoras em funções apuradoras e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Os servidores públicos estaduais da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, que forem convocados pela Justiça
Eleitoral para comporem as Mesas Receptoras de Votos, que funcionem como Mesas
Apuradoras, serão dispensados da freqüência, nos órgãos e entidades onde
estiverem lotados, nos cincos dias úteis subsequentes a data da eleição.
Art. 2º - Os dias de dispensa de que trata o artigo anterior
serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito, à
vista de documento oficial da Justiça Eleitoral, comprobatório da designação do
servidor e de sua efetiva atuação na Mesa Receptora e Apuradora, no pleito
realizado.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09
de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra Veras