O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.951, DE 29.05.92 (D.O. DE 02.06.92)
Cria os Ofícios de Notas e de Registros Públicos,
com os respectivos cargos, nos Termos Judiciários das Comarcas que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam criados, em cada Termo Judiciário das
Comarcas abaixo relacionadas, dois cargos públicos, sem ônus para o Estado,
respectivamente de 1º Oficial de Notas, Registro de Títulos e Documentos e
Registro Civil de Pessoas Naturais e 2º Oficial de Notas, Registro de Títulos e
Documentos e Registro de Imóveis:
I – Termo Judiciário de Pindoretama, da Comarca de Cascavel
(3ª Entrância);
II – Termo Judiciário de Quixelô, da Comarca de Iguatu (3ª
Entrância);
III – Termo Judiciário de Pires Ferreira, da Comarca de Ipu
(3ª Entrância);
IV – Termo Judiciário de Tejuçuoca, da Comarca de Itapajé
(3ª Entrância);
V – Termo Judiciário de Amontada, da Comarca de Itapipoca
(3ª Entrância);
VI – Termo Judiciário de Graça, da Comarca de São Benedito
(3ª Entrância);
VII – Termo Judiciário de Forquilha, da Comarca de Sobral
(3ª Entrância);
VIII – Termo Judiciário de Umirim, da Comarca de Uruburetama
(3ª Entrância);
IX – Termo Judiciário de Icapuí, da Comarca de Aracati (2ª
Entrância);
X – Termo Judiciário de Cruz, da Comarca de Acaraú (2ª
Entrância);
XI – Termo Judiciário de Itarema, da Comarca de Acaraú (2ª
Entrância);
XII – Termo Judiciário de Guaiúba, da Comarca de Pacatuba
(2ª Entrância);
XIII – Termo Judiciário de Barreira, da Comarca de Redenção
(2ª Entrância);
XIV – Termo Judiciário de Acarape, da Comarca de Redenção
(2ª Entrância);
XV – Termo Judiciário de Paraipaba, da Comarca de São
Gonçalo do Amarante (2ª Entrância);
XVI – Termo Judiciário de Ocara, da Comarca de Aracoiaba (1ª
Entrância);
XVII – Termo Judiciário de Potiretama, da Comarca de Iracema
(1ª Entrância);
XVIII – Termo Judiciário de Chorozinho, da Comarca de
Pacajus (1ª Entrância);
XIX – Termo Judiciário de Horizonte, da Comarca de Pacajus
(1ª Entrância);
XX – Termo Judiciário de Ererê, da Comarca de Pereiro (1ª
Entrância);
XXI – Termo Judiciário de Milhã, da Comarca de Solonópole
(1ª Entrância);
XXII – Termo Judiciário de Quiterianópolis, da Comarca de Independência
(2ª Entrância);
XXIII – Termo Judiciário de Tururu, da Comarca de
Uruburetama (3ª Entrância);
XXIV – Termo Judiciário de Ipaporanga, da Comarca de Nova
Russas (3ª Entrância);
XXV – Termo Judiciário de Tarrafas, da Comarca de Assaré (2ª
Entrância);
XXVI – Termo Judiciário de Ararendá, da Comarca de Nova
Russas (3ª Entrância);
XXVII – Termo Judiciário de Varjota, da Comarca de Reriutaba
(1ª Entrância);
XXVIII – Termo Judiciário de Madalena, da Comarca de
Quixeramobim (3ª Entrância);
Art. 2º - A instalação dos Termos Judiciários de que trata
esta Lei se fará nas condições e prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão
emolumentos pelo Regimento de Custas, na forma da lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares