O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.948, DE 29.05.92 (D.O. DE 29.05.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos,
representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos
servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO,
das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1992, na
forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de junho de 1992, conforme disposto
nos Anexos XXII a XXXIX.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XX, a partir
de 1º de maio de 1992 e no Anexo XL, a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo Único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 3º - a vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo comissionado fica reajustada dos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e
quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º
de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito
cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações, ficam majorados nos
mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade,
observando o teto estabelecido no Art. 9º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretária da Fazenda e as
pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50%
(cinqüenta por centos), a partir de 1º de maio de 1992 e 80 % (oitenta por
cento), a partir de 1º de junho de 1992, devendo tais índices incidirem sobre
os valores das pensões pagas em março de 1992, sendo que, nenhum pensionista
perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos anexos
I e XXII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de
Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos
Anexos XXI e XLII desta Lei.
Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração
inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os
casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da
composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros),
o Adicional de Férias, o Salário Família, o Aditamento de Jornada de Trabalho e
as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários,
de Representação e Tempo Integral.
§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos professores
de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 5.335.199,00
(cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e nove
cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1992 e a Cr$ 6.402.238,00 (seis milhões,
quatrocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), a partir de 1º de
junho de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de
Serviço, o Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários,
Adicional de Férias e Tempo Integral.
Art. 10 - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do
Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da
Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso
Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a
corresponder a Cr$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) a partir
de 1º de maio de 1992 e Cr$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos
cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, por sessão a que compareçam.
Art. 11 - É mantido para o Policial Militar em Atividade,
ocupante do Posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º sargento, cabo e Soldado Pronto, um
abono correspondente a 100 % (cem por cento) do respectivo soldo.
Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50 %
(cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos/funções
de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de
Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional segurança
Pública-GSP-Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - A Gratificação de que trata o art. 6º da Lei n.º
11.428, de 22 de março de 1988, para o Presidente e membros da Comissão Central
de Concorrência Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores
da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DNS-3.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidades, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros,
que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29
de maio de 1992.
JÚLIO GONÇALVES REGO
Frederico José Pereira de Carvalho