O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.941, DE 25.05.92 (D.O. DE 26.05.92)
Acrescenta dispositivos na Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, na forma que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se ao texto do
art. 75, da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte:
“V – Indenização pela função policial-militar,
VI – Gratificação de risco de vida e saúde”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia
do mês subsequente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 25 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Francisco Carlos Araújo Crisóstomo