O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.941, DE 25.05.92 (D.O. DE 26.05.92)

 

Acrescenta dispositivos na Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, na forma que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Acrescente-se ao texto do art. 75, da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte:

 

              “V – Indenização pela função policial-militar,

 

             VI – Gratificação de risco de vida e saúde”

 

         Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 25 de maio de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Francisco Carlos Araújo Crisóstomo