O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.939, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)
Autoriza o chefe do Poder Executivo a refinanciar a
dívida interna do Estado do Ceará junto à União, incluída a de responsabilidade
das administrações direta, autárquica, fundacional e indireta , bem como a constituir
garantias para lastrear as operações respectivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
refinanciar junto à União as dívidas do Estado do Ceará decorrentes de crédito
interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de
sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas administrações
autárquica, fundacional e indireta.
Art. 2º – As operações de refinancimento de que trata o
artigo anterior serão garantidas por títulos públicos especiais, a serem
emitidos em conformidade com os arts. 3º e 4º desta Lei, por quotas próprias do
Estado oriundas do Fundo de
Participação dos Estados e Distrito Federal, bem como por outras garantias em
direito admitidas.
Parágrafo único – Os títulos públicos especiais referidos
neste artigo poderão, também garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas estaduais de saneamento e
concessionária de energia elétrica.
Art. 3º – Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado,
para o efeito do disposto no artigo anterior, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado – NETE e Letra
Especial Financeira do Tesouro do Estado – LEFE.
§ 1º – A Nota
Especial do Tesouro do Estado – NETE, será emitida em garantia das operações de
refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e terá as
seguintes características:
I – Valor nominal : múltiplo de Cr$. 1.000,00 ( hum mil
cruzeiros );
II – prazo: até 20 (vinte) anos,
III – atualização do valor nominal: pela variação do índice
Geral de Preços de Mercado – IGPM do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV, ou outro que venha a substituí-lo,
IV – taxa de juros : 6% (seis por cento) ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
V – modalidade: nominativa e negociável a partir do
vencimento;
VI – forma de colocação: ao par, direto à União;
VII – resgate de principal e dos juros: trimestralmente, no
primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º – A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado –
LEFE, será emitida em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária e terá
as seguintes características:
I – valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros)
II – prazo : até 20 (vinte) anos;
III – forma de colocação: ao par, em favor da União;
IV – remuneração: com base no custo médio diário de
financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo
Banco Central do Brasil;
V – modalidade : nominativa e negociável a partir do
vencimento;
VI – resgate: trimestralmente, no primeiro dia útil de cada
trimestre.
§ 3º - Os títulos a que se refere este artigo têm poder
liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do
Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados
junto ao Tesouro Nacional.
Art. 4º – A emissão dos títulos a que se refere o artigo
anterior processa-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos
respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desse direito no Sistema
Especial de Liquidação e da Custódia – SELIC, por intermédio do qual serão,
também, creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19
de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva