O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.936, DE 18.05.92 (D.O. DE 19.05.92)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair
empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contrair operações de créditos até o limite de U$ 265.600.000 (duzentos e
sessenta e cinco milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com a garantia
do Governo Federal.
Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em
contrapartida de garantias que venham a ser oferecidas pela República
Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda
diretamente junto ao BID, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar
importâncias relativas a Transferências Correntes ou de Capital de que o Estado
seja titular, notadamente o FPE - Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal, podendo, também, oferecer outras contra-garantias que venham
a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18
de maio 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro e Silva