O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.933, DE 10.04.92 (D.O. DE 13.04.92)
Considera de utilidade pública o Centro Espírita
Caminheiros da Luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública, o Centro
Espírita Caminheiros da Luz, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e
foro em Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10
de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares