O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92)
(Republicada por incorreção)
Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da
Fundação de Ação social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação
de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais
do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas
da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no
Anexo I desta Lei.
Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o
posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e
III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de
01.03.92.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09
de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo de Marinho Pontes