O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)

 

Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         João de Castro Silva

Adolfo de Marinho Pontes