O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.928, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)
Cria o Município de FORTIM, desmembrado do
Município de Aracati, delimita sua área e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Município de Fortim, constituído pelo
território do distrito de igual nome, desmembrado do Município de Aracati.
Parágrafo único – A sede do novo município é o Distrito de
Fortim, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Fortim são
os seguintes::
A) a) Ao NORTE e a LESTE com o Oceano Atlântico:
Começa na foz do rio Pirangi, no oceano
Atlântico, segue pelo litoral até a foz do rio Jaguaribe.
b) Ainda a leste e ao sul com o Município de Aracati:
Começa no ponto final da alínea anterior, sobe
pelo rio Jaguaribe até o braço ao leste da ilha grande, sobe por ele até
alcançar a extremidade norte da ilha dos Veados no rio Jaguaribe; sobe por este
até a foz do córrego da Inveja, sobe por este até alcançar o divisor de águas
entre o rio Jaguaribe e o riacho Umburanas, segue pelo referido divisor de
águas rumo sul até a nascente do riacho Preá e deste ponto em linha reta para a
foz do córrego Lagoa do Serrote, no riacho Umburanas.
c) A oeste e ao norte com o Município de Beberibe:
Começa no ponto referido no final da alínea
anterior, desce pelo riacho Umburanas até a sua foz no rio Piranji e desce por
este até sua foz no oceano.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27
de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares