O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.924, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O vencimento e a representação do Secretário e do
Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor –Geral e Subdiretor da Secretaria
do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos
despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são estabelecidos nos Anexos II e
III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e
Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem
pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada
nos mesmo valores estabelecidos na Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado o valor da quota do salário-família, em
Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) correspondente ao mês de
fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros) a partir
de 1º de março de 1992.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos
majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para
pessoal ativo.
Parágrafo único – Os proventos dos servidores do poder
Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são
automaticamente reajustados em 90 % (noventa por cento), não cumulativos,
desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de fevereiro de
1992 e 40 % (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e
inativo do Poder Judiciário , nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição
do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um
Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de Adicional por Tempo de Serviço,
excluindo-se as gratificações de Salário-Família, Adicional de Férias e
Serviços Extraordinários.
Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral
da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da
Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$
16.317,00 (dezesseis mil, trezentos e dezessete cruzeiro) por sessão a que
efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 20.668,00 (vinte mil seiscentos
e sessenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
César Oliveira de Barros Leal