O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.923, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes no Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e
Auditores corresponderá ao estabelecido nos arts. 2º e 1º. respectivamente, das
Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º,
respectivamente, das Leis n.º 11.533 de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de
17 de maio de 1989.
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos
Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
em casos de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Frederico José Pereira de Carvalho