O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.923, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes no Anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos arts. 2º e 1º. respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533 de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em casos de insuficiência.

 

         Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Frederico José Pereira de Carvalho