O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.922, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselho de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base,
salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do
Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI, VIII,
partes integrantes desta Lei
Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção
e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação
do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setenta e quarenta e nove
cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de
1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de
março de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho
de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei para os servidores em
atividade, acrescidas das vantagens a que
faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e
Servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios
corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste
teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional
de férias.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao seus efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11
de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Frederico José Pereira de Carvalho