O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.921, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da
Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será
reajustado para os valores constantes do anexo único desta Lei, com vigência
ali prevista.
Art. 2º – A gratificação de representação da Magistratura
corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n.º 11.531, de 02 de
março de 1992.
Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será
calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.
Art. 4º – Aplicam-se aos magistrados aposentados as
disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28
de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALVES ALCÂNTARA
João de Castro Silva