O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos   I, II e III .

 

         Art. 2º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º – É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$ 1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92

 

         Art. 4º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei:

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992

         LÚCIO GONÇALO ALCÂNTARA

         João  de  Castro  Silva