O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Concede reajuste de vencimentos, salários,
representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos
salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos anexos
I, II e III .
Art. 2º – A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º – É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e
nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$
1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92
Art. 4º – O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que
perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público,
excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de
férias e serviços extraordinários.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta
Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28
de fevereiro de 1992
LÚCIO GONÇALO ALCÂNTARA
João de Castro
Silva