O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.919, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas do Estado do Ceará, será o constante dos Anexos I e II.

 

         Art. 2º – A gratificação de representação dos conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.

 

         Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534 /89

 

         Art. 4º – Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992.

         LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

         João de Castro Silva