O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Estabelece que nenhum servidor público da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a
Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração
inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos
de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da
composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o
adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por
Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e
Tempo Integral.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27
de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE
ALCÂNTARA
João de Castro e Silva
Manoel Bezerra Veras