O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.911, DE 27.01.92 (D.O. DE 29.01.92)
Torna obrigatório a destinação de Leitos dos
Hospitais Estaduais e conveniados para o internamento de dependentes de drogas
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os leitos de hospitais gerais e psiquiátricos da rede
pública e conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) deverão destinar
também o atendimento aos pacientes alcoólatras e dependentes de drogas.
Art. 2º – As unidades hospitalares, de que trata o artigo
supra, criarão setor especializados para o tratamento e acompanhamento
ambulatorial dos pacientes ali referidos, subsequentemente.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27
de janeiro 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Lúcio Gonçalo de Alcântara