(Revogado pela Lei n.º 12.456, de 16.06.95)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.910, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Cria a Empresa Cearense de Pesquisa
e Extensão Rural – EMCEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, com participação
exclusiva de recursos públicos, a empresa pública denominada EMPRESA CEARENSE
DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL – EMCEPE, vinculada, funcionalmente, à Secretaria
da Agricultura e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito privado
e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único – Entende-se por
vinculação funcional à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária a forma pela
qual a EMCEPE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do
Estado, inclusive quanto à compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas
pela EMCEPE e quanto às diretrizes gerais emanadas da política de
desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 2º - A Empresa Cearense de
Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE; que se regerá pelas leis das empresas
privadas e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado terá
sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, podendo manter
unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território
estadual.
Parágrafo único – o prazo de duração da
EMCEPE é indeterminado.
Art. 3º - A Empresa terá por finalidade
contribuir para o desenvolvimento econômico e social, do município e do Estado,
com vistas ao aumento da produção e da produtividade agropecuária e a
conseqüente melhoria das condições de vida da pessoa humana e do meio rural,
competindo-lhe cumulativamente:
I – Cooperar com órgãos públicos e
municipais, estaduais e federais sob a coordenação da Secretaria da Agricultura
e Reforma Agrária, na formulação de políticas agrícolas, especialmente às
relacionadas com pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural.
II – Estruturar, promover e executar
planos, programas e projetos de pesquisa, de experimentação agropecuária, de
assistência técnica e de extensão rural, em articulação com a Secretaria da
Agricultura e Reforma Agrária, gerando, desenvolvendo, adaptando e difundindo
conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do
governo estadual.
§ 1º - É facultado a Empresa
desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
sempre com a interveniência da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2º - O Secretário da Agricultura e
Reforma Agrária adotará providências necessárias para a realização de convênios
e contratos firmados no setor agropecuário, a fim de adaptá-los aos objetivos
desta lei.
Art. 4º - A empresa, mobilizada pela
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, poderá dar suporte às iniciativas
de organização e desenvolvimento de assistência técnica e de extensão rural no
âmbito do poder público dos municípios.
Art. 5º - O capital inicial da EMCEPE
será representado pelo valor da incorporação de bens móveis, imóveis e
semoventes de propriedade do Governo do Estado do Ceará, sob a administração da
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, no montante e na forma a ser
estabelecido por Ato do Poder Executivo.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo
designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e
avaliação dos bens a serem transferidos para a empresa.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo
poderá autorizar o aumento de capital da EMCEPE, mediante incorporação de
lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação
do ativo e participação da Administração Indireta do Estado, da União e dos
Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 6º - Constituirão recursos da
EMCEPE:
I - as transferências consignadas nos
orçamentos anuais do Estado;
II – os recursos provenientes de
convênios, contratos e ajustes;
III – os créditos abertos em seu favor;
IV – os recursos de capital, inclusive
os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V – a renda dos bens patrimoniais;
VI – os recursos de operações de
crédito, assim entendidos os resultantes de empréstimos e de financiamento
obtidos pela Empresa;
VII – as doações e legados que lhe
forem feitos;
VIII – as receitas operacionais;
IX – recursos decorrentes de lei
específica;
X – outras receitas.
Art. 7º - A prestação de contas da
Administração da EMCEPE acompanhada de parecer de Conselho Fiscal, será
submetida ao Secretário da Agricultura e Reforma Agrária que, com seu
pronunciamento, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à
Comissão de Fiscalização Financeira da Assembléia Legislativa, dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8º - O regime do pessoal
contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
Legislação Complementar.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo
baixará, por Decreto, a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da
EMCEPE.
Art. 10 - Será criado
uma Comissão Paritária, representada pelo Governo e pelos representantes do
Sindicato dos Servidores Públicos para sugerir os critérios de preenchimento
dos cargos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Enock
de Vasconcelos