O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.909, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Cria cargos de provimento efetivo no
Grupo Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Grupo
Ocupacional do Magistério, Quadro I do Poder Executivo os cargos de provimento
efetivo de Professor, com lotação na Secretaria da Educação nas Classes,
referências e quantidade discriminadas no Anexo Único que acompanha esta Lei.
Art. 2º - O art. 68 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 68 – O
Professor fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) à Gratificação
pela efetiva Regência de Classe, sobre o vencimento base, quando implementar as
seguintes condições:
I – Tendo reduzido sua carga horária,
optar pelo retorno ao efetivo exercício de regência de classe;
II – tendo implementado
as condições para redução de carga horária até 12(doze) meses posteriores e
promulgação desta Lei, optar por permanecer em efetivo exercício de regência de
classe.
§ 1º - Enquadrando-se o servidor no
disposto nos incisos I e II deste artigo, obrigar-se-á
a permanecer em exercício por um período não inferior a cinco (05) anos,
ressalvados os afastamentos previstos em Lei.
§ 2º - O acréscimo a
que alude o “caput” deste artigo, será concedido enquanto perdurar as situações
previstas nos seus incisos, vedada a incorporação a qualquer título”.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação.
Art. 4º. – Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Maria Luiza Barbosa Chaves