LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Extingue e cria cargos no Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem)
cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria
funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER
EXECUTIVO.
Art. 2º - Ficam criados 100 (cem)
cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da
categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.
Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448,
de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - O tempo de permanência
em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza
será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício
funcional."
Art. 4º - Fica transformado o cargo de
Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.
Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 6º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO
FERREIRA GOMES
Governador
do Estado