LEI Nº 11.886, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica,
lotados no Quadro III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor da remuneração dos ocupantes de funções
auxiliares referentes ao Pessoal contratado do Poder Judiciário, não poderá ser
inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de
setembro de 1991.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário,
sendo suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado