LEI Nº 11.885, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Reajuste os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do
Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria
do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos
despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos
II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e
Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado o valor da cota do Salário-família, em
Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de
novembro de 1991 e em Cr$ 499,00
(quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos
majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para
o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder
Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são
automaticamente reajustados em 56% (cinqüenta e seis por cento), desdobrados em
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1991 e 16% (dezesseis
por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992).
Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição
do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um
Desembargador com 35 anos de Adicional de Tempo de Serviço, excluindo-se as
gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços
Extraordinários.
Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral
da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da
Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1991, em Cr$
9.800,00 (nove mil e oitocentos cruzeiros), e os de Secretários das Comissões
de Reforma Judiciária e de
Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por
sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se, respectivamente, para Cr$
10.878,00 (dez mil oitocentos e setenta e oito cruzeiros) e Cr$ 7.770,00 (sete
mil setecentos e setenta e cruzeiros) a
partir de 1º janeiro de 1992.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado