LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,
Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base,
salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do
Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII,
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção
e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação
do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho
de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que
faz jus, e observado o teto do Art. 6º
desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro
de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º
de janeiro de 1992.
Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do
Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00
(hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de
1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil
cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a
Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por
serviços extraordinários e Adicional de Férias.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de
dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado