LEI Nº 11.881, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos
Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e
Auditores corrresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente,
das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
conselheiros e auditores será calculado na forma prevista nos artigos 3º e 4º,
respectivamente, das Leis nº
11.533 de 08 de março de 1989,
e, nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - VETADO - A revisão dos vencimentos básicos dos
Conselheiros e Auditores será realizada, automaticamente, na mesma data fixada
para os servidores do Estado, ressalvados os preceitos constitucionais de
equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a
competência asseguradas ao Tribunal de Contas pelas Constituições Federal e
Estadual.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos
Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
em caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado