LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Concede reajuste de vencimentos, salários,
representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos,
salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00
(quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.
Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em
exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão,
mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência
deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.
Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a
adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que
perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público,
excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de
férias e serviços extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta
Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20
de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado