LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos,
representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos
servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER
EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma
dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos
Anexos XXIII a XLII.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos
de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a
partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de
1992.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à
implantação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro
de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º
de janeiro de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos
mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade,
observado o teto estabelecido no art.
8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as
pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40%
(quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e
seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices
incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum
pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso
nos Anexos I e XXIII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos
Anexos XXII e XLIV desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum
milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991
e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a
partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal
por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços
extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$
42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).
Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação
Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois
por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em
razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de
Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de
10 de abril de 1989.
Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada
sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.
Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos
Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da
Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), por sessão a que comparecem.
Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade,
ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um
Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.
Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de
setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - OMISSIS;
...
§ 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será
incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada
com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título,
mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em
atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo
afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de
aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do
Estado, se mais vantajoso."
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes
desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06
de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado