LEI Nº 11.876, DE 14.11.91 (D.O. DE 29.11.91)
Autoriza o Poder Executivo a determinar
providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC sobre o pagamento de
aposentados e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar
providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, no sentido de que os
pensionistas e servidores públicos aposentados do Estado do Ceará possam descontar
seus cheques-salários em qualquer agência daquela instituição financeira.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14
de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado