LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE
31.10.91)
Introduz modificação no texto da Lei
nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a
conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os artigos
1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as
redações seguintes:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de
crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará
- COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil -
BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19
(Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e
dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor
este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base
na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier a substituí-lo;
Parágrafo único -
Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder
Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à
satisfação dos compromissos assumidos."
"Art. 2º - Os recursos financeiros
vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação
específica´prevista nos respectivos instrumentos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado