LEI Nº 11.867, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante
da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$
111.060.184.811,33 (CENTO E ONZE BILHÕES, SESSENTA MILHÕES, CENTO E OITENTA E
QUATRO MIL, OITOCENTOS E ONZE CRUZEIROS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), destinados a
atender despesas de Pessoal, Outros Custeios e de Capital, relativas à segunda
revisão orçamentária anual.
Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% do valor do total
desta Lei, utilizando como fonte de recursos a prevista no inciso III, do § 1º,
do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes
desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual Cr$
49.766.720.833,09;
II - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de
Participação dos
Estados Cr$
49.216.685.881,76
III - Da Anulação de Dotações Orçamentárias Cr$
10.403.734.065,48
IV - De Operações de Créditos Internas Cr$
10.673.044.031,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado