LEI Nº 11.866, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional
ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente
Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.217.417.000,00 (HUM BILHÃO,
DUZENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE MIL CRUZEIROS),
destinados a atender despesas de Outros Custeios e de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes
desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro
Estadual..........................................Cr$ 40.271.500,00
II - De Convênios com órgãos
Federais.................................................................Cr$
206.145.500,00
III - Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados................................................................................................................Cr$ 971.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador