LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

 

         Art. 5º  - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.

 

         Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 10 de agosto de 1991.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado