LEI Nº 11.861, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos
Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base,
salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do
Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção
e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação
do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos
mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade,
acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta
Lei.
Art. 5º - É fixado
em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do
Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão
horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço
extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta
das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que
retroagirão a 10 de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado