LEI Nº 11.860, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)
Autoriza a abertura de crédito suplementar que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir,
adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da
presente Lei, crédito suplementar até o montante Cr$ 500.000,00 (quinhentos
milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de outros custeios.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas provenientes
desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado