LEI Nº 11.859, DE 24.10.91 (D.O. DE 25.10.91)
Autoriza a abertura do crédito especial que indica
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante
da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 500.000.000,00
(QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas de outros
custeios.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas provenientes
desta Lei decorrem do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria
de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado