LEI Nº 11.858, DE 16.10.91 (D.O. DE 21.10.91)
Autoriza a abertura de créditos especiais que
indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante
da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 8.596.383.291,47
(OITO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E TRÊS
MIL, DUZENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), destinados
a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes
desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro
Estadual....................................Cr$ 5.019.360,47
II - De convênios com órgãos
Federais...............................................................Cr$
8.591.363.931,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado