LEI Nº 11.857, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e
internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema
Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a
atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.
§ 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se
a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade,
que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a
determinação constitucional.
§ 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que
se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da
legislação em vigor.
Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde
será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar
para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e
profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e
particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam
considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.
Art. 4º - Os hospitais São José, Albert Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de
Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente,
leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das
enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados
pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que
necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em
decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14
de outubro de 1991
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado