LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do
Poder Judiciário que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de
Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os
constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo
suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
formados a 1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25
de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador