LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

 

Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

 

         Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador