LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do
Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria
do Fórum Clóvis Beviláqua, são os
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos
despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos
II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do
Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação
de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta
Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte
cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de
1991).
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos
majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder
Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são
automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto
de 1991.
Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição
do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um
Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as
gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços
Extraordinários.
Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral
da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da
Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os
de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a
corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que
efetivamente comparecerem.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17
de setembro 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado