LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)

 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos  I, II e III.

 

         Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

         Art. 3º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

 

         Art. 4º - É fixada em 40% (quarenta por cento) da respectiva retribuição a gratificação de auditoria dos servidores em atividade nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

 

 

         Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebem um Conselheiro com 35  (trinta e cinco)  anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

 

         Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

 

         Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

 

         PALÁCIO DO GOVERO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado