LEI Nº 11.850, DE 17.09.91 (D.O. DE 18.09.91)
Concede reajuste de vencimentos,
salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores
dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal
do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal
correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos
valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É
fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do
salário-família.
Art. 4º - É fixada em 40% (quarenta
por cento) da respectiva retribuição a gratificação de auditoria dos servidores
em atividade nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei n.° 13.783, de 26.06.06)
Art. 5º - O teto da remuneração do
servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor
correspondente ao que percebem um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse
teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços
extraordinários.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta
Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto
aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado