LEI Nº 11.848, DE 29.08.91 (D.O. DE 30.08.91)

 

Dispõe sobre a utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990 e para o pagamento do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis junto ao Estado do Ceará, suas Autarquias, Fundações Públicas e Banco do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Conforme dispõe o § 3º  do artigo 7º, da  medida provisória nº 297, de 28 de junho de 1991, os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

 

         I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto ao  Estado do Ceará e às suas autarquias e fundações públicas e junto ao Banco do Estado do Ceará S.A;

 

         II - do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado do Ceará ou de suas Autarquias e Fundações Públicas e do Banco do Estado do Ceará S.A.

 

         Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado