LEI Nº 11.846, DE 14.08.91 (D.O. DE 22.08.91)
Cria estímulos à doação de sangue e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os cidadãos, sem distinção de sexo, que
desejarem tirar a Carteira de Identidade poderão, antes de procurar o Serviço
de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, dirigir-se ao HEMOCE e
fazer uma doação de sangue.
Art. 2º - O solicitante da Carteira de Identidade que
apresentar-se no Setor de Identificação da Secretaria de Segurança Pública com
um comprovante do HEMOCE de que fez a doação a que se refere o artigo supra, há
pelo menos 30 (trinta) dias, fará jus aos seguintes benefícios:
I - gratuidade das fotografias necessárias para a carteira
de identidade;
II - prioridade no recebimento do documento solicitado com
relação aos que não praticarem o ato de liberalidade de que trata o caput deste
artigo;
III - exames laboratoriais comprobatórios do estado de saúde
no ato da doação, entre eles a tipagem sanguínea que passará a constar na
Carteira de Identidade.
Parágrafo único - Todo sangue doado será distribuído pelo
HEMOCE aos hospitais públicos do Estado
e Municípios, bem como, nos demais casos de necessidade a critério daquele
órgão.
Art. 3º - Os benefícios de que trata o inciso I do artigo
anterior serão proporcionados pela Secretaria de Segurança Pública, através do
serviço fotográfico próprio já existente sem qualquer alteração na dotação
orçamentária daquela pasta.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14
de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado