LEI Nº 11.840, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Dispõe sobre o acompanhamento hospitalar de
paciente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos nos hospitais públicos e conveniados,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os pacientes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos,
internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS/Ceará - Sistema
Unificado de Saúde - terão direito a um acompanhante o qual poderá permanecer
no hospital enquanto durar a internação sob decisão médica.
Parágrafo único - Quando configurada situação de exceção, o
médico assistente ou o médico responsável pelo setor emitirá parecer por
escrito, em duas vias devendo a primeira ser anexada ao prontuário do paciente
e a segunda entregue a direção do hospital.
Art. 2º - O acompanhante a que se refere o artigo anterior,
será, preferencialmente, a mãe, ora denominada Mãe-Participante.
Parágrafo único - Na impossibilidade da companhia da mãe, o
acompanhante poderá ser a Avó, Tia, Madrinha, parente próximo, ou pessoa
designada pela família, que será, também, credenciada devidamente pelo
hospital.
Art. 3º - A presença da Mãe-Participante será permitida no
quarto, enfermaria, unidade de terapia intensiva, sala de recuperação, unidade
de queimados, exceto nos casos em que
a presença do acompanhante possa
dificultar a aplicação eficiente de práticas terapêuticas e hospitalares.
Art. 4º - A Mãe-Participante será estimulada a ter função
auxiliar no tratameno do paciente, e lhe será, principalmente garantido:
I - esclarecimentos sobre a doença de seu filho;
II - esclarecimentos sobre o tratamento pós-alta;
III - esclarecimentos sobre o tratamento no hospital;
IV - orientação sobre a importância de sua presença na
recuperação do paciente;
V - orientação sobre infecções hospitalares;
VI - orientação sobre cuidados básicos de higiene e
nutrição, bem como da prevenção de doenças comuns na infância;
VII - orientação sobre prevenção e controle de doenças
diarréicas.
VIII - orientação sobre vacinação obrigatória; e
IX - esclarecimentos sobre as normas hospitalares.
Art. 5º - O hospital fornecerá instalações necessárias que
garantam a permanência do acompanhante durante o dia, bem como o seu pernoite.
Parágrafo único - A Mãe-Participante deverá utilizar crachá
de identificação própria e com o nome da criança que acompanha, leito e
unidade, bem como vestimenta padronizada fornecida pelo hospital.
Art. 6º - A Mãe-Participante serão garantidas refeições,
assim como lanche e café-da-manhã, os quais serão fornecidos pelo hospital.
Art. 7 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05
de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado