LEI Nº 11.832, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Dispõe sobre os critérios de distribuição do
percentual de 25% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A parcela de 25% (vinte por cento) do produto de
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses,
obedecendo-se os critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - No exercício de 1992;
a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos
índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores
adicionais ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do
Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices
resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;
c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre
todos os Municípios;
§ 2º - No exercício de 1993;
a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme a alínea
"a" do § 1º;
b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do
§ 1º;
c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do §
1º;
Art. 2º - A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a
cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos
financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22
de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado