LEI Nº 11.832, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de 25% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos Municípios.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A parcela de 25% (vinte por cento) do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se os critérios percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

         § 1º - No exercício de 1992;

 

         a) 78% (setenta e oito por cento), mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionais ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;

 

         b) 12% (doze por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

 

         c) 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

 

         § 2º - No exercício de 1993;

 

         a) 75% (setenta e cinco por cento), conforme a alínea "a" do § 1º;

 

         b) 15% (quinze por cento), conforme alínea "b" do § 1º;

 

         c) 10% (dez por cento), conforme alínea "c" do § 1º;

 

         Art. 2º - A parcela de que trata o Artigo anterior, devida a cada Município, será creditada em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

 

         Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

 

         Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que se efetivarão a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado