LEI Nº 11.828, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante
da presente lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 11.012.609.406,00
(ONZE BILHÕES, DOZE MILHÕES, SEISCENTOS E NOVE MIL, QUATROCENTOS E SEIS CRUZEIROS),
destinados a atender despesas de pessoal, outros custeios, transferências
correntes e de capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei
decorrerão:
I - Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados.............................................................................................................................5.968.868,406,00
II - Convênios com Órgãos
Federais............................................................................5.043.741.000,00
TOTAL...................................11.012.609.406,00
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de
julho de 1991.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado