LEI Nº 11.826, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante
da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.943.873.037,13
(DEZESSETE BILHÕES, NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA
E TRÊS MIL, TRINTA E SETE CRUZEIROS E TREZE CENTAVOS), destinados a atender
despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital,
relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta lei
decorrem:
I - Excesso de Arrecadação do Tesouro
Estadual..............................................10.089.823.569,08
II - Excesso de Arrecadação da cota-parte do Fundo de
Participação dos
Estados.............................................................................................................................7.381.135.047,16
III - Operações de Créditos
Internas...............................................................................472.914.420,89
TOTAL...................................................17.943.873.037,13
Parágrafo único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte por
cento), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos
previstos no ítem III, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10
de julho de 1991.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA