LEI Nº 11.825, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

 

         I - metas e prioridades da administração pública estadual;

 

         II - orientação para os orçamentos anuais do Estado, inclusive para concessão de créditos adicionais;

 

         III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

         IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

         V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

         Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992, serão aquelas constantes do Anexo III do Plano Plurianual.

 

         CAPÍTULO II

 

         DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

         SEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES GERAIS

 

         Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundos os preços vigentes em abril de 1991.

 

         § 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

 

         § 2º - Os valores da receita e das despesas apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de 1992, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, no período compreendido entre os meses de abril e dezembro de 1991, incluídos os meses extremos do período.

 

         § 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentária.

 

         Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

         Art. 5º - A Lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

         I - modernização e racionalização da administração pública;

 

         II - extinção ou dissolução de órgãos e entidades do Estado;

 

         III - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

 

         IV - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica.

 

         Art. 6º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 17 desta lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

         Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

 

         Art. 7º - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         SUBSEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES COMUNS

 

         Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreendendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

         § 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual.

 

         § 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá as demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

 

         Art. 9º - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

 

         Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991.

 

         Parágrafo único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

         Art. 11 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste exercício.

 

         Art. 12 - Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos sociais e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

 

         Art. 13 - A lei orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

 

         Art. 14 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

 

         I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

 

         II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202 da Constituição Estadual;

 

         III - atender ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38 inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

         § 1º - Para efeito de disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

 

         § 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º ,  inciso III, da Constituição Estadual.

 

         SUBSEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

 

         SEGURIDADE SOCIAL

 

         Art. 15 - O orçamento da seguridade social comprenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, prividência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º,  inciso IV da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

 

         I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

 

         II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

 

         III - de outras receitas do Tesouro Estadual;

 

         Parágrafo único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos limites estabeledidos nos Arts.  6º, 10 e 11 desta Lei.

 

         SUBSEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES

 

         LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

         Art. 16 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

 

         I - as despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no Art. 10, desta Lei;

 

         II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no Art. 11, desta Lei.

 

         SEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE

 

         INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

         Art. 17 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.

 

         Parágrafo único - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.

 

         SEÇÃO IV

 

         DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

         Art. 18 - A Lei orçamentária anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

 

         Art. 19 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

 

         I - demonstrativos da receita do Tesouro Estadual e receita de outras fontes;

 

         II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

 

         III - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;

 

         IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autrarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 8º desta lei, com os valores corrigidos para preços de abril de 1991.

 

         CAPÍTULO III

 

         DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

         Art. 20 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária do Estado, visando o incremento da arrecadação própria, como também a racionalização dos procedimentos atinentes às obrigações tributárias principais e acessórias.

 

         Art. 21 - As providências que venham a ser indicadas pelas Ações de que trata o artigo anterior, deverão ser enviadas através de projetos de lei, com respectivas mensagens, nas quais deverão ser discriminadas as repercussões financeiras decorrentes de cada propositura.

 

         Parágrafo único - Os projetos de lei referidos no "caput" levarão em consideração:

 

         I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

 

         II - a capacidade econômica do contribuinte;

 

         III - a modernização de relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

 

         OFICIAIS DE FOMENTO

 

         Art. 22 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas;

 

         I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

 

         II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

 

         III - implementação de programa de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente  em perímetro de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

 

         IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;

 

         V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural prioritariamente aos assentados das Áreas Reformadas e preferencialmente através de cooperativas agrícolas;

 

         VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

 

         VII - programas de financiamento às indústrias,  objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil,/confecção, mineração, calçados e pesca.

 

         CAPÍTULO V

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art.  23 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1991.

 

         Parágrafo único - Caso Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizao a executar a proposta orçamentária para 1992, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

 

         Art. 24 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará,  por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento, da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

 

         Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

         Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.

         LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

         Governador do Estado