LEI Nº 11.825, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano
de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, inciso II,
§ 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do
Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública estadual;
II - orientação para os orçamentos anuais do Estado,
inclusive para concessão de créditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária
do Estado;
V - política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 1992, serão aquelas constantes do Anexo III do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas segundos os preços vigentes em abril de 1991.
§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão
orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de
1991.
§ 2º - Os valores da receita e das despesas apresentados no
projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de
1992, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, no período compreendido
entre os meses de abril e dezembro de 1991, incluídos os meses extremos do
período.
§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no
parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por
critérios que vierem a ser estabelecidos na lei orçamentária.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º - A Lei orçamentária observará, na estimativa da
receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - modernização e racionalização da administração pública;
II - extinção ou dissolução de órgãos e entidades do Estado;
III - alienação de imóveis, bem como de outros bens e
direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
IV - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em
particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica
básica.
Art. 6º - As receitas próprias de órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se
refere o Art. 17 desta lei, somente poderão ser programadas para atender
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender,
integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o
"caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 7º - Na programação de investimentos da administração
direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos
projetos.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além
dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreendendo as empresas
públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades
de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto
no Art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do
Ceará, obedecerá as demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e
compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos
sociais e outros custeios administrativos e operacionais.
Art. 9º - A emissão de títulos, caso necessária, será
destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou
composição da dívida pública estadual.
Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão
como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos créditos orçamentários
correspondentes no exercício de 1991.
Parágrafo único - O cumprimento do limite fixado no
"caput" deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite
estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 11 - As demais despesas com custeio administrativo e
operacional, terão como limite máximo, no exercíco de 1992, o valor dos
créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1991, salvo no caso de
comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas neste
exercício.
Art. 12 - Na lei orçamentária anual, as despesas com juros,
encargos sociais e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações
contratadas ou prioridades ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 13 - A lei orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto
no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 14 - A despesa com transferência de recursos do Estado
aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser
concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe
cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no
Art. 202 da Constituição Estadual;
III - atender ao disposto no Art. 212, da Constituição
Federal, bem como no Art. 38 inclusive seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para efeito de disposto no inciso II, deste artigo,
são ressalvados os impostos a que se refere o Art. 202, incisos II, III e IV,
da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos
geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste
artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas
leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere
o Art. 203, § 2º , inciso III, da
Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 - O orçamento da seguridade social comprenderá as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, prividência e
assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, inciso IV da Constituição Estadual, e
contará dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais dos empregadores e
trabalhadores;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III - de outras receitas do Tesouro Estadual;
Parágrafo único - A proposta orçamentária de que trata o
"caput" deste artigo obedecerá aos limites estabeledidos nos
Arts. 6º, 10 e 11 desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 16 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX,
99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e
Legislativo, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos obedecerão ao
disposto no Art. 10, desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e
operacional, obedecerão ao disposto no Art. 11, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 17 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de
investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com
art. 203, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Não se aplica ao orçamento de que trata
esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - A Lei orçamentária anual apresentará separadamente
a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das
empresas.
Art. 19 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - demonstrativos da receita do Tesouro Estadual e receita
de outras fontes;
II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três
orçamentos;
III - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto
no art. 212, da Constituição Federal;
IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração
direta, das autrarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da
administração indireta de que trata o art. 8º desta lei, com os valores
corrigidos para preços de abril de 1991.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários
ao aprimoramento da legislação tributária do Estado, visando o incremento da
arrecadação própria, como também a racionalização dos procedimentos atinentes
às obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 21 - As providências que venham a ser indicadas pelas
Ações de que trata o artigo anterior, deverão ser enviadas através de projetos
de lei, com respectivas mensagens, nas quais deverão ser discriminadas as
repercussões financeiras decorrentes de cada propositura.
Parágrafo único - Os projetos de lei referidos no
"caput" levarão em consideração:
I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - a modernização de relacionamento tributário entre os
sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 22 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de
financiamentos, obedecerá as seguintes políticas;
I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e
médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II - prioridade para empreendimentos voltados para a
ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;
III - implementação de programa de financiamento de culturas
irrigadas, preferencialmente em
perímetro de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;
IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas
e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno
produtor rural prioritariamente aos assentados das Áreas Reformadas e
preferencialmente através de cooperativas agrícolas;
VI - programas de assistência financeira e gerencial às
micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do
Estado;
VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do
parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os
setores de agroindústria, têxtil,/confecção, mineração, calçados e pesca.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Projeto
de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Caso Projeto de Lei Orçamentária não seja
encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizao a executar a proposta orçamentária para 1992, originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 3º, desta
Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 24 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a
publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento, da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de
janeiro de 1992.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado