LEI Nº 11.823, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Altera o Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Art. 79, da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 79 - A Nota de Empenho será
expedida em 05 (cinco) vias e registrada pela Secretaria de Estado ou órgão
equivalente, através do sistema ON LINE, no qual se processa toda a execução
orçamentária estadual, devendo a 4ª (quarta) via ser encaminhada à Secretaria
de Planejamento e Coordenação, no prazo de três dias, a contar do registro.
Parágrafo único - Para os órgãos que
não dispõem in loco, de terminais para registro dos empenhos, o órgão ficará
com a 5ª (quinta), via, sendo as demais encaminhadas à Secretaria de
Planejamento e Coordenação, que providenciará o seu registro imediato, retendo
a 4ª (quarta) via e devolvendo as demais à repartição de origem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado