LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários,
representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua,
são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os
vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do
Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes
desta Lei.
Art. 3º - Os
vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder
Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem
pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada
nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 5º - É fixado
em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do
salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos
majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder
Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são
automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio
de 1991.
Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e
do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da
Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum
milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família,
a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.
Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a
percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para
os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado